Arbitragem online e contratos digitais

Saiba como a Arbitragem Online e os Contratos Digitais funcionam e tire suas dúvidas sobre o assunto neste artigo.

Contratos digitais: o que são?

Sabemos que o contrato em si é um acordo de vontades, entre duas ou mais pessoas, certo? O objetivo de se realizar um contrato é regular algum interesse entre essas partes. Esse contrato pode se dar com o objetivo de adquirir, modificar ou finalizar alguma relação jurídica patrimonial.

Diante disso, podemos dizer que, os contratos digitais são também um acordo de vontades! Sua única diferença é o meio pelo qual ele ocorre: o meio digital. Ou seja, ele é realizado através da transmissão eletrônica de dados.

Mas, isso não quer dizer que ele tenha qualquer alteração quanto a sua capacidade de produzir efeitos no mundo jurídico. Tanto aos contratos digitais como aos contratos físicos são aplicadas as mesmas regras. Assim, como falamos, a única diferenciação entre eles é quanto ao meio de celebração.

Arbitragem Online e Contratos Digitais: é possível?

A arbitragem, por si só, é baseada em princípios como a eficiência e a agilidade. E, tais princípios, são totalmente compatíveis com os contratos digitais. Isso porque o que motiva as partes a celebrarem contratos no meio eletrônico é justamente pela rapidez e eficiência que esse meio proporciona.

Portanto, podemos dizer que sim, é possível utilizar a arbitragem online em contratos digitais. E isso é excelente, já que geralmente as partes de um contrato digital residem em diferentes regiões do país (e até do mundo). Ou seja, através da arbitragem online, os contratos digitais não precisam ser solucionados em um foro (juízo) físico!

E, como funciona essa resolução do conflito pela arbitragem online? Ela se dá através do que chamamos de ODR: Online Dispute Resolution. A ODR é uma forma de resolução de controvérsias, mas que são solucionadas com a utilização de tecnologias da informação, como a internet, sites, plataformas e outros.

Em resumo, a ODR é a união entre a tecnologia e os meios alternativos de resolução de conflitos, que vem modernizar a forma como os problemas eram solucionados até então.

Qual a segurança jurídica de se utilizar a Arbitragem Online nos Contratos Digitais?

No Brasil, a arbitragem é regulamentada pela Lei nº 9.307/96. Esta lei institui regras específicas para a utilização da arbitragem. Também, devemos destacar que essa normativa entrou no ordenamento jurídico em 1996, há mais de duas décadas! Ou seja, podemos concluir que sim, é seguro utilizar a arbitragem online nos contratos digitais.

Ainda, cabe mencionar que, um dos maiores receios em relação à arbitragem é quanto a escolha do árbitro ou da Câmara Arbitral. Entretanto esse medo não se justifica. E isso porque para escolher o árbitro ambas as partes contratantes deverão estar de acordo com a escolha de quem será(ão) o(s) julgador(es) da situação discutida.

Além disso, por exemplo, na ARBTRATO, quando o árbitro é escolhido pelas partes, ele deverá enviar para a Secretaria do Centro o seu currículo e responder ao Questionário sobre a sua independência, imparcialidade e disponibilidade. E também, esse mesmo árbitro deverá assinar um Termo de Aceitação, Independência, Imparcialidade e Disponibilidade.

Se, por acaso, alguma das partes desejar, poderá requerer a recusa, o impedimento ou a suspeição do(s) árbitro(s). Isso será apreciado e decidido pelos Diretores da ARBTRATO no prazo máximo de 5 dias úteis (prorrogáveis por mais 5 dias úteis), mediante ponderação dos argumentos e/ou das provas apresentadas.

Em resumo, podemos dizer que é seguro utilizar a arbitragem porque, em caso de uma lide entre as partes, ambas deverão estar de acordo, primeiramente, para usar a arbitragem, e também deverão acordar com quem será(ão) o(s) árbitro(s).

Arbitragem Online nos Contratos Digitais: convenção arbitral

Outro questionamento que é comum é: como se operacionaliza a convenção arbitral? Ou seja, qual é o meio pelo qual as partes recorrem a arbitragem para resolver seus conflitos? São dois: através da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral.

Primeiramente, vamos esclarecer a cláusula arbitral, também chamada de cláusula compromissória. Trata-se de um acordo entre as partes que, em um contrato, decidem submeter-se à arbitragem caso venham a ocorrer algum conflito naquele acordo. Está regulamentada no art. 4º da Lei de Arbitragem.

Já o compromisso arbitral é um acordo entre as partes, que submetem à arbitragem um conflito já existente. Assim, nesse caso, apenas após a ocorrência do fato que gerou o litígio é que as partes decidem utilizar-se da arbitragem como forma de resolução de conflito.


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Suellen Zoz
Bacharel em Direito e Administração Pública, com especialização em Direito Público.