Reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras

A busca por formas alternativas de resolução de conflitos cresce a cada ano, sendo a arbitragem essa principal forma alternativa, haja vista sua conciliação entre celeridade e eficiência na solução das demandas e, ainda, na desnecessidade de acionamento do judiciário.

Contudo, e quando esses conflitos surgem no plano internacional? Com o aumento das relações econômicas entre entidades de países diversos, é comum que as divergências também cresçam, e como solucioná-las?

Há vários anos já existem algumas convenções a que se submetem diversos países, e essas convenções regulamentam como se dará a aplicação da arbitragem no plano internacional.

Diante da crescente curiosidade sobre a temática, é sobre isso que trataremos neste artigo, e explicaremos como se dá o reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras.

O que é uma arbitragem internacional?

A arbitragem, de forma geral e conforme já abordamos em outro artigo (clique aqui para ler), é a resolução de conflitos sem intervenção judicial, onde a demanda é levada a um ou mais árbitros que decidirão sobre a causa proposta.

Assim, pode-se dizer que a arbitragem internacional ocorre quando um dos seus elementos de conexão (o objeto ou as partes, por exemplo) ocorrer fora das fronteiras brasileiras, ou seja, em outro país.

Cabe mencionar ainda que, a legislação brasileira não conceitua especificamente o que seja a arbitragem internacional. Contudo, da leitura do art. 34 da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), percebe-se que o critério utilizado é o territorial, porquanto referido artigo dispõe que é considerada sentença arbitral estrangeira aquela que tenha sido proferida fora do território nacional.

Quais as normativas que regulamentam as sentenças arbitrais estrangeiras no Brasil?

No plano nacional, a arbitragem nos dias atuais é regulamentada por uma lei própria, a Lei nº 9.307/1996.

Referida lei também traz regulamentações no que tange às sentenças arbitrais estrangeiras, regulamentações essas previstas nos arts. 34 a 40.

De início, a Lei da Arbitragem dispõe, em seu art. 34, que a sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil em conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos da Lei nº. 9.307/1996.

E que tratados internacionais seriam esses a que a Lei de Arbitragem se refere? Existem alguns, mas os dois mais importantes são:

  • Convenção Interamericana do Panamá de 1975, internalizada no Brasil através do Decreto nº 1.902, de 9 de maio de 1996.
  • Convenção de Nova York de 1958, internalizada no Brasil através do Decreto nº 4.311, de 23 de julho de 2002.

Ora, é possível visualizar que, de certa forma, o Brasil aderiu à arbitragem internacional tardiamente. Enquanto outros países já vinham internalizando o instituto da arbitragem internacional em seus territórios desde o final da década de 50, o Brasil só iniciou esse processo em 96, com a Convenção do Panamá e mais tarde, em 2002, com a Convenção de Nova York.

Uma das questões mais importantes acerca dessa temática de arbitragem internacional é: como as sentenças arbitrais estrangeiras podem ser executadas no Brasil? E é sobre isso que trataremos no tópico a seguir.

As sentenças arbitrais estrangeiras precisam ser homologadas?

A Constituição Federal, em seu art. 105, I, i, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar a homologação de sentenças estrangeiras.

Assim, da leitura do mencionado artigo, é de se notar que o termo sentenças estrangeiras não está restrito a sentenças judiciais, o que poderia nos fazer concluir que as sentenças arbitrais também estão incluídas na regra.

E de fato esse pensamento é o correto, haja vista que a Lei de Arbitragem previu em seu art. 35 que, para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, para que possa gerar efeitos no mundo jurídico pátrio, faz-se necessário que a parte interessada solicite a homologação de sua sentença arbitral perante o STJ.

Pode o STJ não homologar uma sentença estrangeira?

Outra dúvida que poderia surgir é: pode o STJ se negar a homologar a sentença arbitral estrangeira? E a resposta é sim, conforme o art. 37 da Lei de Arbitragem, mas desde que o réu demonstre que:

  • as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
  • a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram ou da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
  • não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
  • a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
  • a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
  • a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes;
  • a sentença arbitral tenha sido anulada ou suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.

Destarte, não basta que haja a solicitação de homologação perante o STJ, mas também é necessário que o réu não apresente e comprove as situações mencionadas acima, para que se tenha a efetiva homologação da sentença arbitral estrangeira.

A Convenção de Nova York de 1958

A Convenção de Nova York surgiu no bojo das Nações Unidas, por sugestão da Câmara de Comércio Internacional, na tentativa de tornar a arbitragem uma forma eficaz de solução dos conflitos internacionais, principalmente os relativos ao comércio, que se intensificaram no período pós Segunda Guerra Mundial.

O instrumento da convenção foi elaborado em quatro línguas (inglês, espanhol, russo e francês) e entregue para assinatura, na sede da ONU, no dia 10 de junho de 1958, onde permaneceu até 31 de dezembro daquele ano. A convenção passou a vigorar em 07 de junho de 1959.

A Convenção de Nova York é o instrumento mais importante, atualmente, relativo a arbitragem, haja vista sua abrangência mundial, e porque, de certa forma, continua incentivando e desenvolvendo a arbitragem como forma de resolução de conflitos.

Quantos países fazem parte da Convenção de Nova York de 1958?

Desde a sua elaboração e ratificação pelos países em 1958, a Convenção de Nova York vem agregando mais e mais signatários a cada ano. Como participantes iniciais, assinaram a Convenção em 1958 os seguintes países:

  • Alemanha
  • Argentina
  • Bielorrússia
  • Bélgica
  • Bulgária
  • Costa Rica
  • Equador
  • El Salvador
  • Filipinas
  • Finlândia
  • França
  • Holanda
  • India
  • Israel
  • Jordânia
  • Luxemburgo
  • Mônaco
  • Paquistão
  • Polônia
  • Rússia
  • Sri Lanka
  • Suécia
  • Suíça
  • Ucrânia

Posteriormente, outras nações foram se juntando à Convenção, principalmente pelo crescimento do capitalismo e, consequentemente, pelo aumento nas negociações internacionais nas décadas de 80 e 90.

Atualmente, segundo o site New York Arbitration Convention, a Convenção de Nova York possui como participantes um total de 159 países.

Interessante mencionar que na América do Sul, os países participantes da convenção são:

  • Argentina
  • Bolívia
  • Brasil
  • Chile
  • Colômbia
  • Equador
  • Guiana
  • Paraguai
  • Peru
  • Uruguai
  • Venezuela

Os últimos signatários da convenção foram Cabo Verde e Sudão, que aderiram ao pacto em março de 2018.


Se você ficou interessado sobre o assunto ou ainda possui alguma dúvida, deixe sua pergunta aqui na caixa de comentários!

Suellen Zoz
Bacharel em Direito e Administração Pública, com especialização em Direito Público.