Como funciona a preclusão no CPC?
Antes de entendermos como funciona a preclusão no CPC, é importante entender o que é preclusão e quais são as suas espécies. Portanto, vamos lá.
Preclusão é a perda da faculdade processual, ou seja, a perda da chance de se manifestar ou praticar um ato durante o processo.
A parte que não cumpre com os prazos estabelecidos pela lei ou pelo juiz é punida e, dessa forma, perde o direito de discutir a respeito da matéria apontada naquele momento processual específico.
A preclusão é classificada em: lógica, temporal e consumativa, veremos cada espécie no decorrer deste artigo. Sua fundamentação está nos art. 209, §2º, 278, 279, 293 e 507 do CPC.
Por que a preclusão é importante para o ordenamento jurídico?
Esse fenômeno processual é de suma importância porque obriga ambas as partes da lide a se comprometerem, demonstrar interesse e manifestar-se nas horas oportunas. O maior benefício da preclusão é evitar que as demandas se tornem excessivamente morosas ou até mesmo sem fim.
Sua relevância é ímpar para o andamento processual, isso porque, assegura que a demanda continuará andando mesmo se alguma das partes quedar-se inerte ao que estipula a Lei.
Quais são os tipos de preclusão? Segundo a doutrina existem 04 espécies de preclusão: a consumativa, a lógica e a temporal .
Preclusão consumativa
Talvez a espécie de preclusão mais simples de se entender, ela ocorre quando um ato já foi realizado pela parte. Ou seja, uma parte não pode realizar um ato processual de forma redundante.
Segundo o artigo 507 do Código de Processo Civil:
“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”
Preclusão lógica
A preclusão lógica acontece quando se perde o direito de realizar um ato judicial por este ser incompatível com um ato anterior, isto é, não se pode realizar um ato se esse mesmo ato contraria o que a parte já realizou no processo.
O texto do Código de Processo Civil, em seu artigo 1000 trouxe um exemplo de preclusão lógica:
“Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”
Preclusão temporal
A temporal, por sua vez, ocorre quando a parte perde o direito de realizar o ato processual por perder o prazo para tal.
O artigo 223 do Código de Processo Civil apresenta a preclusão temporal da seguinte maneira:
“Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.”
Qual a diferença entre preclusão, prescrição e perempção
Preclusão nós já entendemos do que se trata, o que vai facilitar o entendimento a cerca da prescrição e da perempção, então vamos lá.
Prescrição é a perda da pretensão por conta da demora da parte em ingressar com ação judicial para requerer os seus direitos.
A perempção, por sua vez, se dá quando o autor abandona a mesma ação por três vezes, não podendo, portanto, ajuizá-la uma quarta vez, de acordo com o art. 486, §3º, do CPC.
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Assim como no Judiciário, na arbitragem as partes também podem perder o direito de manifestação. Para saber como e entender a fundo o funcionamento da arbitragem, conheça a Jornada da Arbitragem.