EFEITOS DA REVELIA NA ARBITRAGEM

Você sabe quando opera-se a revelia dentro de um processo? Existe diferença entre a revelia que ocorre no processo civil da que ocorre no processo arbitral.

Nesse artigo, vamos abordar as noções gerais da revelia bem como os seus efeitos no procedimento arbitral.

Noções gerais

Inicialmente, é necessário fazer uma diferenciação entre a revelia que ocorre no processo judicial da que ocorre no processo arbitral.

No processo judicial, a revelia se caracteriza pela ausência de contestação, seja pela não apresentação ou pela apresentação intempestiva. Nas suas hipóteses o réu se torna revel.

A revelia no processo judicial acarreta em efeito material, na medida em que a ausência de manifestação acarreta em presunção relativa de veracidade das alegações formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344, CPC.

Além disso, a revelia também acarreta em efeito processual pois permite o julgamento antecipado da lide.

Já no processo arbitral, a revelia se caracteriza pela ausência de resposta ao procedimento arbitral por um prazo geralmente estipulado em regulamento da instituição arbitral.

A seguir vamos listar quais são os efeitos da revelia no procedimento arbitral.

Consequências da revelia

Diferente do Processo Civil, a Lei de Arbitragem não se aprofundou muito no tema da revelia.

Nota-se que o procedimento arbitral é regido pelo Principio da Autonomia, desse modo as partes possuem uma maior autonomia, sendo permitido a escolha do procedimento que será utilizado durante o processo arbitral.

Sendo assim, a ausência de manifestação de uma das partes no processo arbitral não acarreta a aplicação automática dos efeitos da revelia previstos no CPC.

Assim, verifica-se que no procedimento arbitral, o árbitro pode declarar a parte revel quando ela se ausenta no processo.

Além disso, mesmo diante a ausência de uma das partes no procedimento arbitral, a parte será intimada, bem como comunicada de todos os atos do processo, sendo respeitado o contraditório e ampla defesa.

No caso do requerido não apresentar defesa, isso não implicará em presunção relativa de veracidade diante das alegações feitas pelo requerente. Deste modo, caberá ao árbitro decidir a respeito da presunção relativa a veracidade dos fatos alegados.

Percebe-se que, mesmo diante à ausência de manifestação por uma das partes, a ela continuará sendo garantido o devido processo legal, ou seja, a garantia das partes de poder de exercer sua autodefesa.

Assim, permite-se às partes produzir qualquer prova que entenda válida ao processo.

Ainda, é permitido às partes acompanhar o procedimento arbitral bem como apresentar manifestações a qualquer momento, a fim de tutelar o seu direito.

Conclusão

Por fim, não será necessário nomear um curador especial para quem não se manifestou, desse modo, deve árbitro sentenciar quando estiver apto para tanto.

Deve-se observar que o árbitro fundamentará a sentença com base nas provas e no direito, assim a decisão proferida será justa.

Portanto, o árbitro proferirá a sentença, e essa sentença será eficaz mesmo diante a ausência de manifestação de uma das partes no procedimento arbitral.

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Larissa