Princípio da ampla defesa e contraditório na arbitragem

Você sabia que os princípios constitucionalmente previstos na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, também possuem aplicação nas relações que norteiam os meios alternativos de resolução de conflitos? Também estão previstas a ampla defesa e contraditório na arbitragem.

No presente artigo, iremos trazer breves comentários sobre a importância do princípio da ampla defesa e do contraditório no âmbito da arbitragem. 

Aplicação dos princípios de direito no procedimento arbitral 

Inicialmente, cumpre trazer que os princípios de direito são os pilares de todo sistema jurídico, e devem ser observados e respeitados de forma obrigatória em qualquer situação. Nas palavras de Miguel Reale, princípios são: 

“Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições que apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários”. (REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p 60).

Dito isso, verifica-se que os princípios carregam consigo alto grau de imperatividade, o que demonstra o seu caráter normativo, cogente, impositivo de observância obrigatória cuja violação implicará em ilegalidade e/ou inconstitucionalidade de determinada decisão. 

Princípio da ampla defesa e do contraditório no processo arbitral 

O Princípio da Ampla Defesa tem previsão constitucional, e é uma garantia de participação das partes  em uma demanda judicial/extrajudicial. Vejamos o que diz  a Constituição a respeito desse princípio: 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Esse princípio garante ao réu as mesmas oportunidades conferidas ao autor da demanda de se manifestar dentro do processo, conferindo as partes um equilíbrio. 

Já o Princípio do Contraditório, prevê que o juiz não decidirá sem que tenha possibilitado a manifestação dos interessados dentro do processo, é o que preceitua o art. 10, CPC, vejamos: 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

A melhor doutrina entende por contraditório a necessidade de dar conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo às partes, e, de outro, a possibilidade de as partes reagirem de maneira eficiente no resultado do processo.

Verificamos que no processo arbitral os árbitros devem dialogar com as partes da demanda, solicitando esclarecimentos em relação a questões duvidosas, durante fase instrutória do processo arbitral, garantindo assim o direito ao exercício do contraditório. 

Nota-se que o princípio do contraditório e ampla defesa garantem que ninguém terá contra si a prolação de uma sentença sem que tenha sido oportunizada a instauração de um processo com igualdade de possibilidades de participação e de defesa.

Por fim, importante trazer o que dispõe a lei de arbitragem a respeito da aplicação dos princípios de direito no procedimento arbitral: 

Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

(…)

§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

Portanto, concluímos que os princípios formam a base do ordenamento jurídico, devendo ser observados em todas as situações, visto que trazem obrigações,  permissões e proibições. Podemos dizer que os princípios são mandados de otimização, possuem a finalidade de orientar a melhor interpretação do direito, integrar as normas e também desempenham o papel normativo dentro do ordenamento jurídico. 

Para que o devido processo legal seja respeitado, é necessário a aplicação dos princípios norteadores do processo nas demandas arbitrais, e a sua inobservância pode acarretar pena de em  nulidade do procedimento arbitral. 

Nós da Arbtrato, primeira plataforma de mediação e arbitragem online do Brasil, prezamos muito pela observância do devido processo legal, e possibilitamos às partes ampla manifestação dentro do procedimento arbitral, garantindo uma maior praticidade e eficiência a todo processo.

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