Soluções Práticas para Conflitos de Tributos Municipais

Em gênese, vamos definir o que é um tributo, no decorrer quais são os tributos municipais, para então, portanto, entender sobre a utilização da mediação. Aprenda como a medição pode ser uma solução prática para conflitos de tributos municipais.

O QUE É UM TRIBUTO?

O artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN), define tributo sendo:

toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Ou seja, tributos são cobranças obrigatórias, pagas em dinheiro e imposta pelo Estado ao povo.

Aliás, são espécies de tributos, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.

Todavia, podem ser diretos, quando os contribuintes pagam o encargo, ou indiretos, quando incidem sobre o preço final de itens e serviços, por exemplo.

QUAIS SÃO OS TRIBUTOS MUNICIPAIS?

A saber, os tributos cobrados pelos municípios no Brasil são: ISS; ITB; IPTU; Contribuições de melhoria; Taxas de alvará/licenciamento; e Taxa de Coleta de Lixo.

UTILIZAÇÃO DA MEDIAÇÃO EM TRIBUTOS MUNICIPAIS.

Em princípio, a mediação é uma das formas de solução de conflitos, onde um terceiro neutro e com capacitação técnica, facilita o diálogo entre as partes.

Assim sendo, com autonomia e cooperação, partes constroem a melhor solução para o caso.

De fato, o principal intuito da mediação é o alcance de acordos de um modo célere e eficaz. De maneira idêntica é o que se espera da mediação em questões tributárias.

Por certo, qualquer solução envolvendo direito tributário deve atender, além do desejo das partes, o interesse público envolvido. Desse modo, em atenção aos princípios da isonomia tributária, moralidade e publicidade.

O uso dos métodos alternativos constitui real pacificação social, bem como, um dever imposto pelo Código de Processo Civil. Como exemplo, o § 2º do artigo 3º CPC:

O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

Na mesma linha, o § 3º do referido artigo 3º do CPC, versa sobre o dever legal imposto aos juristas:

A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Da mesma forma, a Lei de Mediação, impõe em seu art. 32:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

I – dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

Além disso, nas palavras do Min. Luis Felipe Salomão, do STJ:

Pode-se afirmar com segurança que as soluções extrajudiciais, em especial a arbitragem e a mediação, representam o avanço do processo civilizatório da humanidade, que, de maneira consciente, busca mecanismos de pacificação social eficientes.

A uso da mediação em questões que envolvem tributos municipais é muito pertinente, dada a rapidez do método.

Ou seja, agiliza-se a cobrança dos créditos pelo Município, gerando receita e contendo a insolvência.

Outro ponto positivo, é a chance de definir formas de pagamento ao contribute prezando pelo seu poder contributivo.

Em conclusão, para que possam produzir resultados efetivos, é essencial que os entes tributantes autorizem através de leis específicas e que regulem o seu exercício.

Portanto, apostar na mediação é uma forma de ampliar cobrança e fazer isso de uma maneira mais rápida e justa para ambas as partes, já que a composição se dá entre o contribuinte e o poder público.

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