Mediação x Arbitragem: Entenda as diferenças
Existem diversos métodos de solução de conflitos nosso país. A mais conhecida, sem dúvida, é o judiciário. Seguidamente temos a mediação e a arbitragem.
Essas duas formas, por serem ambas alternativas, podem causar confusão tanto para o jovem advogado quanto para o mais experiente. Aqui na Arbtrato, temos um time expert para ambas as soluções, com formação nas melhores instituições do país e do mundo e com flexibilidade para trabalhar em causas de diversos segmentos e sem valores mínimos.
Por esse motivo, ao longo desse artigo iremos trabalhar as diferenças que mais se destacam e analisar cada instituto.
A mediação
A mediação é uma forma alternativa na resolução de conflitos. Nela é oferecido um espaço adequado para encontrar uma solução que atenda os interesses das partes.
Durante o processo, elas devem expor seus argumentos e através de uma conversa, poderão resolver o atrito de uma forma cooperativa e construtiva.
Dessa forma, o objetivo principal é auxiliar na produção de acordos, melhorando assim as relações futuras e deixando o ambiente colaborativo.
A ideia principal, assim como outras foras alternativas de resolução de conflitos, é desafogar o poder judiciário, através de um acordo que amigável.
Ela é interessante em diversos casos, já que além da previsibilidade em relação ao desfecho, também é fruto do acordo o prazo para proporcionar a solução acordada. Ou seja, dessa forma, aqueles que optam por esse instituto podem escolher qual é a melhor opção para seu caso e a que é capaz de atender as suas necessidades e a da outro parte.
É claro que para isso, é necessário estar aberto às objeções do outro. Casos mais subjetivos os assuntos, em outras palavras, quantos mais pessoais os problemas, mais a mediação se adequa, pois ela possibilita a resolução do problema a longo prazo e o fim dessas dificuldades, por meio do diálogo.
Mas quando falamos dos mediadores, quem eles são?
São indivíduos treinados de acordo com o Tribunal de Justiça. Assim, eles não dão conselhos, são neutros e capazes de identificar as necessidades, reais, das partes. Através de um diálogo positivo ele cria uma atmosfera propícia para o diálogo.
Embora o acordo não seja confidencial, a sessão de mediação em si é. Nada do que for conversado e exposto será objeto público.
Durante uma sessão de mediação a questão do processo será apresentada pelo mediador. Depois, ele irá conversar com as partes sobre o procedimento e pedir para que ambas anotem por escrito o que será alvo de debate naquela sessão.
Mas, assim como é no processo judicial, um caso não é resolvido em apenas uma sessão, são necessárias três ou quatro sessões para uma solução que agrade todos. No entanto, nada impede que tudo seja resolvido de uma única vez.
Arbitragem
Já a arbitragem é um instituto que depende de cláusula específica e expressa para ser aplicada, chamada de cláusula compromissória. Por esse motivo, é comumente associada à grandes empresas, mas não é sua única área de atuação.
Ao optar por esse método alternativo na solução de conflitos, as partes saem completamente do Poder Judiciário. Pois ao assinarem a clausula necessário para optarem pela arbitragem, a responsabilidade sobre aquela demanda passa ao Juízo Arbitral.
Assim, os árbitros passam atuar como “juízes” no processo em questão e suas decisões tem a mesma eficácia que uma sentença, mas não são objetos de recurso.
O mais interessante, em optar por essa solução, é a possibilidade de escolher aqueles que estarão aptos a julgar sua demanda, bem como escolher as leis que serão aplicadas.
Vejamos a lei 9.307/96:
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.(…)
§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.
(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (…)
Dessa forma, a arbitragem pode se tornar mais benéfica, já que gera uma previsibilidade da demanda.
Além disso, as decisões do juízo arbitral são sigilosas, mesmo a decisão final. Isso é importante, para garantir uma mais discrição do processo e das partes.
Assim, não é necessário expor os livros da empresa, ou qualquer outra informação sigilosa que impacte no funcionamento ou na concorrência. No caso de pessoas naturais, essa opção é interessante, pois evita o constrangimento de uma situação conflituosa.
Mediação x Arbitragem: As diferenças
Embora sejam ambos métodos de solução alternativa de conflitos, as diferenças são inúmeras.
Na mediação, o foco principal é a recuperação da relação entre as partes, ou pelo menos, do seu diálogo. Trabalhamos, como dito anteriormente, com questões mais subjetivas.
Essa é a razão para que elas tenham autonomia para firmar um acordo.
Já a sessão de mediação, amparada por técnicas do mediador, tentam reaproximar as partes e estruturar um diálogo amigável, que trate o conflito em si.
Assim, não há interferência ou um sistema rígido. As partes podem simplesmente acordar e seres as autoras das suas soluções, de acordo com suas necessidades.
A maior aplicação da mediação é no Direito de Família, seguidamente temos conflitos pequenos no Direito Civil, como vizinhos ou dívidas entre amigos.
Já a arbitragem, não visa acabar com a “raiz do problema”. Na verdade, ela surge quando as partes não são capazes de formas um acordo sobre o tema. Dessa fora, a questão é encaminhada para um terceiro.
Nessa questão, o arbitro, diferente do mediador, não tenta e encontrar a melhor solução, ele decide com base nas leis acordadas para serem utilizadas.
Outro diferencial desses dois institutos é a escolha do terceiro. O mediador não pode ser escolhido entre as partes, é designado de acordo com o sistema interno do Tribunal. Diferente do árbitro, que é escolhido entre os conflitantes.
Nesse sentido, é importante entender cada instituto para garantir que eles estejam em concordância com a demanda e atendam completamente as necessidades dela.
Para conhecer mais as medidas alternativas de solução de conflitos, acompanhe o blog Arbtrato!