Tudo que você precisa saber sobre a Lei de Arbitragem

Nesse artigo vamos abordar os principais tópicos sobre a Lei de Arbitragem. Assim, você terá acesso a tudo que precisa saber sobre a legislação que regula este método de resolução de controvérsias.

A Arbitragem, no contexto brasileiro, é regulamentada pela Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996, que estabelece princípios fundamentais como a autonomia da vontade das partes, a confidencialidade do processo arbitral, a imparcialidade e independência dos árbitros, entre outros.

Sob a ótica da Lei de Arbitragem, iremos abordar: 

  • O que é a arbitragem
  • Quem pode utilizar a arbitragem
  • O que é preciso para utilizar a arbitragem
  • O poder de escolha das partes
  • Conciliação dentro de um procedimento arbitral
  • As provas no processo da arbitragem
  • O poder Judiciário interfere na arbitragem?
  • Sentença arbitral
  • Esclarecimentos na sentença arbitral
  • Condições de nulidade
  • Custas e despesas processuais

O que é a arbitragem:

Em uma breve explicação, a arbitragem é uma solução que se adequa à vontade das partes e se mostra mais vantajosa na resolução de conflitos, em outros termos, é um alternativa para aqueles que desejam resolver suas divergência fora do âmbito judicial. As partes envolvidas em um litígio optam por utilizar esse método através da convenção de arbitragem, concordando em submeter a resolução de suas controvérsias a árbitros escolhidos por elas, ao invés de recorrer a um Tribunal Estatal. A decisão do árbitro, ou dos árbitros, chamada de sentença arbitral, possui caráter vinculante e pode ser executada como uma decisão judicial.

Uma vez compreendido esse conceito, seguimos para um compilado dos principais pontos da legislação.

Quem pode utilizar da arbitragem:

No seu artigo 1ª, a Lei de Arbitragem prevê que “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”, isto é, para que a arbitragem seja possível, é necessário tratar de matéria específica, além da convenção entre duas pessoas capazes que elegem o juízo arbitral para solucionar determinado conflito.

O que é preciso para utilizar a arbitragem:

Para utilização da arbitragem é preciso de uma convenção de arbitragem.

A convenção de arbitragem nada mais é do que a expressão da vontade dos envolvidos e é indispensável para que se estabeleça a jurisdição arbitral. Pode ser exprimida por meio de cláusula compromissória ou compromisso arbitral. Como o próprio nome diz, a cláusula compromissória é  como cláusula contratual. Confira nosso modelo.

Já o compromisso arbitral é elaborado quando já existe um conflito, cabendo ao árbitro decidir sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contém a cláusula compromissória. 

O artigo 10º da Lei, traz os elementos obrigatórios do compromisso arbitral, incluindo as informações das partes, do árbitro, a matéria objeto da arbitragem e o local da sentença arbitral, já o artigo 11º possibilita que o compromisso contenha outras informações adicionais.

O poder de escolha das partes:

As partes têm liberdade para selecionar as regras e podem, em comum acordo, decidir se utilizarão os princípios gerais do direito, usos e costumes, ou regras internacionais (art. 2º, parágrafo 2º). Também é possível optar pela arbitragem de equidade, em que aplica-se princípios de justiça e bom senso, ao invés de estritamente seguir a legislação vigente. A equidade não é aplicada quando a administração pública está envolvida.

Dentre as liberalidades das partes, está a escolha do árbitro ou dos árbitros, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.307/96. O Tribunal Arbitral pode ser composto por três árbitros ou por um árbitro único, escolhido pelas partes em consenso. O parágrafo 3º permite que os envolvidos adotem as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, podendo recusar a nomeação feita por esse órgão mediante justificativa adequada.

Quando o árbitro aceita a nomeação, a arbitragem é instituída. Quanto ao procedimento, o artigo 21 da Lei de Arbitragem estabelece que seguirá as regras previamente estabelecidas pelas partes na convenção de arbitragem, podendo adotar as normas de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada. Na hipótese de não haver estipulação sobre o procedimento, caberá ao árbitro ou tribunal arbitral regulá-lo. 

A conciliação dentro de um procedimento arbitral:

A conciliação também é prevista na Lei de Arbitragem e estipula que se os envolvidos abertamente concordarem em resolver a disputa, o árbitro ou Tribunal Arbitral pode emitir uma sentença arbitral declarando o acordo.  

As provas do processo na arbitragem

Caso as partes expressem vontade de produzir provas, é possível tomar depoimentos, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgarem necessárias, nos termos do art. 22. O mesmo dispositivo, no seu parágrafo 3º, estabelece que quando o demandando deixar de praticar atos no decorrer do processo a sentença será proferida a sua revelia.

O Poder Judiciário interfere na Arbitragem?

É possível recorrer ao Poder Judiciário para assegurar a efetividade da arbitragem, principalmente no que se refere a providências de apoio, como a concessão de medidas cautelares, contudo, as ações de urgência pleiteadas na justiça estatal devem ocorrer antes de instituída a arbitragem. Após a instituição, cabe aos árbitros manter, modificar ou revogar medidas cautelares concedidas pelo Judiciário (artigos 22-A e 22-B).

Sentença arbitral

Passando para a sentença arbitral, esta também deve ocorrer no prazo estipulado pelas partes e, não estando preestabelecido, será proferida dentro de 06 (seis) meses, devendo observar os requisitos descritos no art. 26. A sentença coloca fim na arbitragem e produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo (art. 31 da Lei de Arbitragem).

Ainda, além da sentença, a legislação também contempla a possibilidade de uma sentença parcial para decidir parte do mérito, enquanto as demais decisões são classificadas como ordens processuais ou despachos.

Esclarecimentos da sentença 

O art. 30 da Lei de Arbitragem trata da possibilidade de pedido de esclarecimentos, a ser feito pela parte interessada no prazo de 05 (cinco) dias. Esse instrumento permite que se solicite a correção de erros materiais e omissões, esclareça alguma obscuridade, dúvidas ou contradições. Ao árbitro cabe modificar a sentença, se assim entender, notificando as partes sobre a nova decisão terminativa.

Condições de nulidade

O art. 32 estabelece as condições de nulidade para uma sentença arbitral, incluindo a invalidez da convenção de arbitragem, a designação de um árbitro inadequado, a falta dos requisitos do art. 26, decisão além dos limites da convenção de arbitragem, atos ilícitos, atraso no prazo (respeitando o art. 12, Inciso III), e desrespeito aos princípios do art. 21, parágrafo 2º. A nulidade pode ser pleiteada ao órgão competente do Poder Judiciário.

Custas e despesas processuais

Quanto às custas e despesas processuais, prevalece a convenção de arbitragem e o regulamento da Câmara Arbitral onde o processo tem andamento, na falta, a sentença arbitral definirá qual parte irá arcar com este ônus (art. 27 da Lei 9.307/96). 

Em conclusão, a Lei de Arbitragem surge como um método eficaz para a resolução de disputas, oferecendo flexibilidade e celeridade no processo decisório. Ao possibilitar a autonomia das partes na escolha de árbitros e no estabelecimento de procedimentos, a legislação promove uma alternativa viável e eficiente ao sistema judicial tradicional, contribuindo para a agilidade e eficácia na resolução de conflitos no ambiente jurídico contemporâneo.

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Gabriella Abagge