Bens no Direito Civil: como se classificam?
Você sabe o que podem ser considerados bens no direito civil? Quais as diferentes classificações? Neste artigo trataremos sobre este assunto com muito cuidado e ao final você saberá da importância de se estudar cada um deles e como se aplicam.
Antes disso, queremos te fazer uma provocação: além de ter uma formação de ponta, qual é uma das principais características do profissional de direito do futuro? É a capacidade de resolver conflitos de forma extrajudicial, que pode ser feito através da mediação e arbitragem. Para te preparar para essa atuação, faça parte da Jornada da Arbitragem.
Agora, vamos lá entender sobre os bens no direito civil?
Primeiramente, é importante trazer o seu conceito. Com efeito, bens, nada mais são, que materiais denominados de natureza patrimonial. Em outras palavras, tudo aquilo que você pode dispor economicamente. E por certo, podem ser objetos de negócios/relações jurídicas, tais quais a venda, aluguel, leilão ou doação.
Como podemos classificar os tipos de bens?
Nesse ínterim, os bens estão expressos nos artigos 79 e seguintes do Código Civil. Se classificando da seguinte maneira: Bens Móveis e Imóveis, Fungíveis e Infungíveis, Consumíveis e Inconsumíveis, Divisíveis e Indivisíveis, Singulares e Coletivos, Principais e acessórios e Públicos.
Bens Móveis e Imóveis
Bom, os móveis são todos aqueles suscetíveis de movimento próprio, como por exemplo carros, produtos, mercadorias, e até mesmo a energia. Já os imóveis, pode-se dizer, que são incorporados ao solo e não podem ser removidos do seu lugar sem que lhe cause dano, como as casas e edifícios.
Bens Fungíveis e Infungíveis
Em continuidade, diz-se como fungíveis os bens que podem ser substituídos facilmente por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade, tal qual o dinheiro. Os infungíveis, por outro lado, não são trocáveis, e possuem um valor mais especial, como uma obra de arte ou uma escultura.
Consumíveis e Inconsumíveis
Logo após, a principal característica dos consumíveis, é a destruição imediata da sua substancia pelo uso, um exemplo claro, são os próprios alimentos. Já os inconsumíveis, por certo, são aqueles em que pelo uso a substancia não se perde, como por exemplo, livros, celulares e carros.
Divisíveis e Indivisíveis
Por conseguinte, sobre os bens divisíveis, o art. 87 do Código Civil dispõe:
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Podemos citar como exemplo, a água, farinha, grãos de café.
Quanto aos indivisíveis, não se verifica este fracionamento ou divisão. Eles podem se tornar indivisíveis, por três razões, quais sejam:
- da própria natureza: quando se tiram suas partes, perde-se a sua essência. Exemplo: mesa, cadeira, computadores e automóveis.
- determinação legal: a lei expressa quanto a esta regra. Por exemplo, a indivisibilidade de imóveis a frações inferiores a 360 metros quadrados. A saber, por outro lado, em casos de interesse social, ou áreas mais carentes, a lei determina que o mínimo pode chegar a 125 metros quadrados.
- da vontade das partes: as próprias partes podem estipular a indivisibilidade da coisa. Por exemplo: em uma prestação, de ação de cobrança, quando há apenas um devedor para vários credores, o pagamento inteiro da dívida pode ser feito há somente um credor. Podendo assim pedir a este, mediante caução, uma garantia de ratificação dos demais.
Singulares e Coletivos
Os bens singulares, são considerados independentes, isto é, embora reunidos, são distintos uns dos outros. Se dividem em simples e compostos.
- Simples: são formados a partir da mesma espécie. Como um animal, um livro ou um copo.
- Compostos: são bens formador por várias substancias distintas. Exemplo: um automóvel e um eletrodoméstico e uma casa.
Já os coletivos, são aqueles em que há uma pluralidade de bens singulares, formando o todo. O art. 90 do Código Civil, assevera:
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Podemos citar como exemplo de bens coletivos, uma biblioteca ou um rebanho de bois.
Os bens coletivos ainda, podem ser divididos em Universalidade de fato e Universalidade de direito. O primeiro são bens denominados bens comuns. Em sua coletividade os objetos são mesma natureza, podendo ser simples, compostas ou singulares. Exemplo: uma bicicleta e uma frota de automóveis. O segundo, por conseguinte, é a composição de objetos materiais ou imateriais, disciplinadas pelas normas jurídicas. Exemplo: uma herança ou patrimônio.
Principais e acessórios
De acordo com o art. 92 do Código Civil, principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente, por exemplo, um solo e uma fazenda. Já os acessórios são todos aqueles cuja existência precisa da existência do principal. Exemplo: uma árvore ou um trator.
Sob esta ótica, os acessórios podem ser classificados em: frutos, produtos, pertenças e benfeitorias.
- Frutos: Os frutos, pode-se dizer que são o que a coisa produz, não diminuindo seu valor nem substancia conforme o faz. Por exemplo: os frutos de uma árvore ou filhotes de animais.
São divididos ainda, em naturais, industriais e civis. Os naturais são os provenientes da natureza, como no exemplo anterior. Os industriais são os rendimentos produzidos pelo homem. Os civis, por fim, são os resultantes de direitos que a coisa produz para o proprietário, por exemplo, um aluguel de um imóvel.
- Produtos: Diferente dos frutos, nos produtos, quanto mais a pessoa o utiliza mais ele diminui. Por exemplo, a extração de carvão em uma mina.
- Pertenças: As pertenças, agora, são parte integrante do bem principal, elas podem contribuir com o seu melhor uso, serviço ou aformoseamento.
- Benfeitorias: As benfeitorias, nada mais são, que os rendimentos produzidos pelo homem. Elas podem agregar maior valor ao imóvel. Possui assim, o intuito de conservar, melhorar ou até mesmo embeleza-lo. Elas são divididas em três espécies, quais sejam: necessárias, voluptuárias e úteis.
As necessárias visam conservar a coisa, por exemplo, um concerto no telhado. As úteis facilitam o seu uso, como a construção de uma garagem ou banheiro. Já as voluptuárias, são as de luxo produzidas por mero enfeite, por exemplo, a construção de um jardim, ou escultura.
Bens Públicos
Os bens públicos, disciplinados no art. 98 do Código Civil, são os bens pertencentes ao domínio nacional, de direito público interno. Eles podem ser caracterizados, de acordo com o art. 99 do mesmo Diploma Legal em:
Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
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