Explorando as Nuances: Diferenças de Mediação e Conciliação
Entender a diferença entre a mediação e a conciliação, é de suma importância para a aplicação adequada de cada método.
Considerando que ambas são métodos alternativos de resolução de conflitos, entretanto, cada procedimento tem, por sua vez, as suas particularidades.
Mas o que são métodos alternativos de resolução de conflitos? São formas de dirimir uma lide sem a atuação do Poder Judiciário.
A principal benesse para a sociedade quando utilizadas a mediação e a conciliação, sem dúvidas, é a diminuição de processos no Tribunais Pátrios. Dessa forma, acaba por desafogar o poder judiciário, através de acordos amigáveis.
Além disso, a opção pelos meios alternativos pode trazer muitos benefícios para as partes envolvidas. Como por exemplo: economia de tempo; menor desgaste emocional; e economia com advogados.
As partes atuam em conjunto e em cooperação para chegar a uma solução, portanto, têm controle do processo e sua decisão prevalece.
A mediação e a conciliação são tendências no Direito.
O mais importante, são ferramentas utilizadas para satisfazer as demandas de forma rápida e colaborativa.
Conforme será abordado no decorrer do artigo, há diferenças entre mediação e conciliação.
Portanto, o legislador preocupou-se em deixar clara a distinção entre os dois institutos.
Nesse sentido, garantindo que o método utilizado estará em concordância e atenderá completamente as necessidades das partes.
A MEDIAÇÃO
É o método mais indicado para resolução de conflitos que envolvem partes com relação próxima e anterior aos fatos.
A mediação, portanto, atua para ajudar a restaurar a confiança e o bom relacionamento entre os envolvidos.
Acima de tudo, o seu principal objetivo é restabelecer a relação harmônica entre as partes.
Para isso, o mediador não sugere soluções, ele conduz o diálogo na direção das necessidades das partes.
Primeiramente, o mediador tenta restaurar o diálogo que se perdeu com o conflito. Em seguida, passa a tratar do conflito em si. Conduzi a conversa para que as partes convencionem o acordo sozinhas.
Na mediação as partes são autoras de suas próprias soluções.
Além de ser fundamentada pelo Código de Processo Civil, art. 165, §3, a Lei 13.140/2015, em seu art. 2º, incisos I a VIII traz os princípios da mediação. Quais sejam:
A imparcialidade do mediador; isonomia entre as partes; oralidade; informalidade; autonomia da vontade das partes; busca do consenso; confidencialidade; e a boa-fé.
Dessa forma, as relações jurídicas em que é mais comum o uso da mediação, são: Direito societário e de família.
A CONCILIAÇÃO
É o método escolhido para os conflitos mais pontuais. Ou seja, não há entre as partes convívio anterior.
Em outras palavras, resolver o conflito, é a principal razão pela qual se busca a conciliação.
O papel do conciliador neste método é mais ativo, portanto, ele tem prerrogativa para sugerir soluções para um acordo justo para ambas as partes.
Dessa forma, e mais importante, as próprias partes entram em acordo em um espaço de iguais oportunidades de manifestação, para expor suas opiniões e condições.
O Código de Processo Civil aborda o conciliação em seu art. 165 § 2º:
“O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio…”
O conciliador, analisa os aspectos objetivos do conflito, portanto, se limita a manter e auxiliar no diálogo entre os indivíduos.
Dessa forma, podemos citar como relações jurídicas em que é mais comum o uso da conciliação. Quais sejam: Direito do Consumidor, responsabilidade civil e cobranças cíveis.
Nesse ínterim, a principal diferença entre a mediação e a conciliação, está na prerrogativa de poder decisório do terceiro interessado.
Na conciliação, o terceiro é um facilitador da conversa. Ou seja, pode interferir de forma mais direta no litígio e sugerir opções de solução.
Na mediação, o terceiro somente harmoniza o diálogo entre as partes, para que as mesmas encontrem a solução adequada.
Por fim, vale ressaltar que, a mediação e a conciliação são procedimentos voluntário, não há obrigação de continuar no procedimento ou celebrar um acordo.
Em ambos os métodos, deve-se pautar na boa-fé, bem como no respeito e na cooperação para a resolução do conflito.