Entendendo as Mudanças: Novo CPC e Direito Imobiliário

Você sabe quais as mudanças que o novo Código de Processo Civil trouxe para o direito imobiliário? Neste artigo, iremos apresentar uma perspectiva acerca do novo CPC e Direito Imobiliário e destacar as principais alterações com a legislação anterior. Vamos lá?

Primeiramente, é preciso conceituar direito imobiliário. Bem, este é um ramo do direito privado que tem como foco regulamentar questões relacionadas ao direito de propriedade. Tais como: aquisição e perda de posse e propriedade, compra e venda de imóveis, locação, condomínio, usucapião, registro de imóveis, regularização, dentre outros. Sendo ainda, considerada uma área muito promissora na esfera jurídica. Você pode saber mais, lendo nosso artigo: Como começar no ramo do direito imobiliário?

Nesse sentido, o direito imobiliário se fez necessário e presente, na regulamentação destes negócios jurídicos, e em todos os aspectos concernente aos bens imóveis das pessoas.

Direito Imobiliário: alterações com o novo CPC e perspectiva histórica no Brasil

Assim, é certo afirmar que a Constituição Federal de 1988 foi o grande marco nos diversos campos do direito. Sendo primordial, desse modo, na aplicação dos princípios constitucionais e garantias ao direito imobiliário.

Dispõe o Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes:

[…] 

XXII – é garantido o direito de propriedade;

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

Código de Processo Civil de 2015

Por consequência, o CPC de 1973, foi substituído pelo Código de Processo Civil de 2015, vigente atualmente. Dentre as principais mudanças ocorridas no ramo imobiliário, podemos notar algumas alterações no registro de imóveis, a regulamentação da fraude à execução, além do princípio à concentração dos atos da matrícula.

Registro de Imóveis: No âmbito do registro de imóveis, a lei passou a dispor acerca da aplicação do princípio da concentração dos atos registrаis na mаtrícula do imóvel. Tal alteração, fez constar todas as situações jurídicas em relação a situação do imóvel sob pena de tornar o negócio jurídico ineficaz.

Além disso, passou-se a dar ênfase também, ao princípio da publicidade, em que o negócio só é eficaz quando é conhecido publicamente. Obedecendo o disposto no art. 236 da Constituição Federal, que diz:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. 

§ 1º  Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º  Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

Assim, o registro passou a obter eficácia real, isto é, poder de obter direitos e obrigações através do negócio jurídico.

Fraude à execução: Outrossim, a lei passou a tratar sobre a concepção de fraude à execução em bens imóveis alienados, o que impulsionou a segurança jurídica nos atos da matrícula imobiliária. No art 792, o CPC é claro ao instituto da frаude à execução. Expressa:

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;

III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

Portando, pode-se afirmar com isso, que o princípio da concentração, produziu uma maior eficácia e garantia aos atos registrais, bem como consistência a fé pública, gerando mais segurança aos negócios imobiliários.

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