Uso, usufruto e habitação – Qual a diferença?

Como funciona o uso e frutos? O que é o direito real? Neste artigo iremos tratar sobre todos estes temas, além de sua distinção, trazer o conceito e importância de cada um para o direito. Vamos lá?

O que é direito real?

Para dar início a esta temática, é necessário falar o significado de direito real. Pois bem, os direitos reais são relacionados aos bens materiais ou imateriais. Isto é, concernente as coisas que as pessoas podem se apropriar.

Os direitos reais estão previstos no art. 1.225 do Código Civil. Só para ilustrar, estão entre eles: a propriedade; superfície; lage; servidões; penhor; hipoteca e anticrese. Além é claro, do uso, usufruto e habitação, nossa matéria de hoje.

Como funciona o uso e frutos?

Sob esse viés, passaremos agora a conceituar o uso. Pois bem, é o direito que a pessoa tem de usar uma coisa e dela retirar o que for necessário, é restrito somente ao usuário. Este deverá, desse modo, usar o bem e perceber os frutos em benefício seu e de sua família. Os frutos por sua vez, querem dizer da possibilidade do usuário aproveitar dos benefícios que aquele imóvel lhe provém.

Este Direito real está fundamentado no art. 1.412 do Código Civil. Que diz:

O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

§ 1 Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.

§ 2 As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.

Habitação

Em segundo lugar, a habitação nada mais é, que o exercício de moradia. Todavia, compreende apenas ao fato de morar gratuitamente. Ou seja, a pessoa não pode fazer qualquer negócio com o imóvel, como alugar ou vender.

A habitação está nos moldes do art. 1.414 do Código Civil, dizendo:

Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

Usufruto

O usufruto, por fim, é o direito que o usufrutuário tem de posse. Neste caso, ele poderá gozar dos frutos temporariamente, sem que altere a substancia da propriedade do titular.

Deste modo, o art. 1.394 do Código Civil trás: 

O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

Por conseguinte, o art. 1.399 do mesmo Diploma legal, diz:

O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.

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