Princípios do procedimento arbitral
Assim como as demais áreas do direito, a arbitragem é regida por alguns princípios fundamentais que são a base das normas arbitrais. Neste artigo iremos te contar quais são os princípios do procedimento arbitral e explicá-los.
No direito, os princípios fundamentais servem para nortear as normas do ordenamento jurídico, ou seja, elas serão a base de todas as leis, decretos, códigos, dentre outros, além de serem, ao mesmo tempo, os objetivos que pretendem ser alcançados por meio do direito.
Antes de adentrarmos nos princípios, recomendamos a leitura do artigo “6 Regras da Arbitragem” para entender mais a fundo sobre esse método adequado de resolução de conflitos. Dessa forma, a Lei de Arbitragem foi criada a partir de alguns princípios muito importantes para essa área do direito, conforme veremos a seguir:
Princípio do devido processo legal
Esse é um princípio previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIV, determinando que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Isso significa que, a princípio, apenas será possível aplicar punições e sanções após o caso ter sido analisado e julgado por meio do respectivo processo (no âmbito civil, pelo processo civil, no penal pelo processo penal, e inclusive no procedimento arbitral). Esse princípio não poderia ficar de fora dos princípios do procedimento arbitral.
Princípio do contraditório e ampla defesa
Independentemente do tipo de procedimento, esse princípio é indispensável. Ele abrange tanto a exigência de que as partes tenham conhecimento sobre o processo, quanto a possibilidade de se manifestarem diante de qualquer alegação.
No entanto, a obrigatoriedade desse princípio ocorre em relação à sua aplicação e não em seu exercício, ou seja, à parte deve ser dada a chance de se manifestar, mas ela não será obrigada a exercer seu direito.
Princípio da igualdade das partes
Partindo para o próximo dos princípios do procedimento arbitral, analisamos o princípio da igualdade das partes.
Esse princípio deve ser estritamente respeitado, tendo em vista que também está previsto no caput do artigo 5º da Constituição Federal. Sem mais delongas, ele determina que, tanto no processo judicial, quanto no arbitral, o julgador deve tratar as partes igualmente, dando as mesmas condições de tratamento e oportunidades de se manifestarem.
Vale ressaltar que a aplicação desse princípio também se estende aos advogados das partes, para que tenham as mesmas oportunidades de apresentar suas defesas e alegações.
Princípio da imparcialidade do árbitro
Para esse princípio exige-se que o árbitro atue na causa deixando de lado seus pensamentos, julgamentos e opiniões pessoais, devendo focar apenas nas informações trazidas ao processo pelas partes e seus advogados. É possível dizer que esse princípio acompanha o princípio da igualdade das partes, uma vez que para haver o tratamento igual, o árbitro deve ser imparcial em relação às partes e à causa.
Visando consolidar esse princípio, a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307) trouxe a redação do artigo 14, §1º, a qual determina que “As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.”. Isso significa que o árbitro deve informar caso possua alguma relação com a(s) parte(s) que possa impedi-lo de ser imparcial.
Princípio do livre convencimento do árbitro
Trata da liberdade que o árbitro possui de analisar as provas, documentos e alegações que estiverem nos autos. Contudo, é importante ressaltar que esse princípio não dispensa o árbitro de motivar suas decisões, ou seja, ele necessita justificar essas decisões, não podendo ignorar algum elemento ou argumento trazidos pelas partes sem motivação.
Ademais, ao árbitro é facultado solicitar mais documentos probatórios, se entender necessário, devendo sempre observar os demais princípios do procedimento arbitral. Por esse motivo é imprescindível ter um árbitro qualificado que saiba analisar as provas corretamente, sendo essa uma das vantagens da arbitragem.
Princípio da autonomia da vontade das partes
Pode-se dizer que esse é um dos principais princípios do procedimento arbitral, uma vez que para sua existência é exigido que as partes tenham concordado previamente com a instauração do procedimento arbitral para resolver os conflitos referentes a determinado contrato. Além disso, na arbitragem, são as partes que irão escolher como se dará o procedimento, o árbitro, a lei que será aplicada, dentre outros elementos procedimentais.
Princípio da Kompetenz-kompetenz
Positivado no artigo 8º da Lei de Arbitragem, esse princípio determina que o árbitro ou o Tribunal Arbitral é o responsável por definir suas próprias competências relativas à existência, validade e eficácia do compromisso arbitral firmado contratualmente entre as partes.
Por fim, informamos que os árbitros da Arbtrato são qualificados para estarem sempre atentos e garantindo a aplicação desses princípios em todos os nossos processos. No mais, nossa secretaria fiscaliza regularmente a atuação dos profissionais e o efetivo cumprimento desses princípios, desde o protocolo inicial até o final do processo.
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