Adjudicação no novo CPC: o que é, quem exerce e regras gerais

Nesse artigo iremos explicar o que é, quem exerce e quais são as regras gerais de adjudicação no novo CPC.

A lei 13.105/2015, também conhecida como Código de Processo Civil (CPC), é a norma que regula os procedimentos civis. Em outras palavras, são os processos que tratam sobre os conflitos das relações jurídicas no direito privado.

Essa norma entrou em vigor em 18 de março de 2016, trazendo mudanças significativas em relação ao Código anterior, de 1973. Dentre as principais mudanças observamos o tratamento dado a adjudicação, que ganhou destaque.

O que é a adjudicação no novo CPC?

A adjudicação é uma das formas de executar um título executivo extrajudicial por quantia certa que consiste na transferência de um bem do devedor para o patrimônio do credor. O título executivo extrajudicial por quantia certa é um documento produzido fora do Poder Judiciário que comprova que uma pessoa é credora de outra em um valor já determinado e líquido. Alguns exemplos desses títulos são os cheques, duplicatas, notas promissórias, contratos particulares assinados por duas testemunhas, entre outros.

Assim, comprovada a existência de um débito, a adjudicação é um meio de quitar essa dívida transferindo algum bem do devedor para propriedade do credor. Ou seja, esse tipo de expropriação irá facilitar o cumprimento da obrigação, principalmente quando não for possível penhorar o valor em dinheiro.

Quem exerce a adjudicação?

Conforme mencionado acima, o credor é a pessoa que pode requerer a adjudicação. Esse requerimento é feito de forma expressa ao juiz da causa, que irá determinar as medidas necessárias para o procedimento.

Ademais, também podem requerer essa medida: outros credores que tenham penhorado o mesmo bem, o cônjuge, companheiro, descendentes ou ascendentes do executado. De maneira igual, exercem o direito de requerer a adjudicação aqueles mencionados nos incisos II a VIII do artigo 889 do CPC/2015, quais sejam:

Art. 889. (…)

II – o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;

III – o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;

IV – o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;

V – o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;

VI – o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

VII – o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

Regras gerais da adjudicação

Quanto às regras gerais, primeiramente o juiz irá analisar os requisitos para o deferimento do pedido, quais sejam o direito para requerer a adjudicação e o preço oferecido pelo bem que não seja menor que o valor da avaliação. Após, presentes os requisitos, o juiz irá determinar a intimação do executado para que tome ciência da execução realizada.

Além disso, junto com a intimação, é expedida uma carta de adjudicação. Esse documento tem o objetivo de comprovar que o bem em questão passa a ser propriedade do credor da ação.

Portanto, se tratando de bem imóvel, expede-se a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, que permitirá o credor fazer uso da propriedade. Já se tratando de bem móvel, será uma ordem de entrega ao adjudicatário (credor), garantindo a transferência da posse do bem.

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