O que é ARBITRAGEM?

A arbitragem é um método de resolução de conflitos. Através da heterocomposição as partes elegem um terceiro ou uma câmara privada para solucionar um conflito, sem a intervenção do Poder Judiciário.

Lei nº 9.307 de setembro de 1996, dispõe sobre a arbitragem.

Assim sendo, de forma voluntária, as partes envolvidas optam em ver seus conflitos dirimidos por um árbitro em vez de um juiz.

Para ter sua lide submetida à arbitragem, é preciso que os conflitos versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, isto é, sejam relativos a bens que possuem um valor agregado, e, como tal, podem ser negociados.

Dessa forma, as partes podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida como cláusula compromissória ou compromisso arbitral.

Nesse sentido. de acordo com o artigo 4º da lei mencionada, a cláusula compromissória é:

“ a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”.

É importante diferenciá-la do compromisso arbitral. Este está definido no art. 9º da Lei 9.307/96, que diz:

“é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.”

A cláusula compromissória, quando inserida no contrato, se torna autônoma, isto é, mesmo que o contrato seja nulo ou se torne anulável, o conflito continuará sendo solvido pela arbitragem.

A cláusula compromissória pode ser cheia ou vazia, isto é, cláusula cheia ocorre quando as partes escolhem qual será o árbitro, qual o idioma, onde e quando vão acontecer as reuniões e o que mais acharem pertinente. No tocante a cláusula vazia, por sua vez, apenas informam que, havendo conflito, este será redimido por arbitragem.

Ou seja, para entender mais sobre a diferença entre cláusula compromissória e termo de compromisso arbitral, clique aqui.

As Câmaras de Arbitragem, como a ARBTRATO, são prestadoras de serviços que oferecem todo o suporte necessário para a realização da arbitragem.

Mas quem pode ser o árbitro?

Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes, já que, são elas quem nomearão um ou mais árbitros, devendo sempre ser número ímpar. As partes podem nomear, também, os seus respectivos suplentes.

Ao valer-se de árbitros especialistas no assunto tratado na lide, as partes conquistam decisões mais justas e técnicas, uma vez que, afastam-se da generalidade dos Tribunais Pátrios.

O papel do árbitro é de suma importância, escolher uma pessoa com conhecimento técnico aprofundado, capacitada com relação ao exercício de seu mister é essencial para chegar a um resultado mais justo.

Nesse sentido, a ARBTRATO conta com profissionais qualificados que possuem comprometimento com seus clientes, portanto, os serviços prestados são de excelência.

O procedimento arbitral, acontece conforme a seguinte ordem:

  1. Início da arbitragem – Pedido; (petição inicial)
  2. Resposta; (contestação)
  3. Pedido Contraposto; (réplica)
  4. Transação/ Acordo; (audiência)
  5. Sentença arbitral; (sentença)
  6. Pedido de esclarecimento. (ciência das partes)

As partes que decidirem submeter sua lide à ARBTRATO, ficarão sujeitas ao Regulamento da ARBTRATO.

E quanto custa? O pagamento do valor das custas processuais, bem como os honorários do árbitro, no caso da ARBTRATO, são tabelados, portanto, os clientes logo de início sabem qual será o valor investido.

E quanto a sentença?

O artigo 23 da Lei de Arbitragem, versa que a sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de, tão somente, seis meses.

Conforme, artigo 34 da Lei 9.307/15:

“A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.”

Dessa forma, a sentença arbitral pode ser executada caso haja descumprimento.

Quais os benefícios da arbitragem?

Acima de tudo, a arbitragem proporciona uma justiça rápida e segura.

Posto que, todo o processo arbitral é sigiloso. As partes assinam com o árbitro um termo de confidencialidade e privacidade, com isso, é possível a existência de um diálogo franco e honesto, visto que, os fatos em discussão estão garantidos pelo sigilo.

Ademais, permite maior autonomia das partes na condução do processo, já que são elas próprias que escolhem a maneira como se dará o procedimento.

É um método econômico, afinal, se considerarmos os gastos com custas processuais, honorários advocatícios, deslocamentos para audiências, por certo, a arbitragem torna-se muito mais vantajosa em termos econômicos.

Assim como essa, há outras publicações a respeito de arbitragem aqui no Blog da Arbtrato. Ainda, para saber mais sobre a Arbitragem Online, baixe nosso e-book.

Andressa Grifante